Lei 11.101/2005 - Artigo 142

Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 2º-A - A alienação de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

I - dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

II - independerá da consolidação do quadro-geral de credores; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

III - poderá contar com serviços de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

IV - deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, no caso de falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

V - não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 3º - Ao leilão eletrônico, presencial ou híbrido aplicam-se, no que couber, as regras da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 3º-A - A alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

I - em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

II - em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

III - em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 3º-B - A alienação prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, conforme disposições específicas desta Lei, observará o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

I - será aprovada pela assembleia-geral de credores; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

II - decorrerá de disposição de plano de recuperação judicial aprovado; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

III - deverá ser aprovada pelo juiz, considerada a manifestação do administrador judicial e do Comitê de Credores, se existente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 5º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 6º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 7º - Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 8º - Todas as formas de alienação de bens realizadas de acordo com esta Lei serão consideradas, para todos os fins e efeitos, alienações judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

Lei 11.101/2005 - Artigo 142

Art. 142. A alienação de bens dar-se-á por uma das seguintes modalidades: (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

I - leilão eletrônico, presencial ou híbrido; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

III - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

IV - processo competitivo organizado promovido por agente especializado e de reputação ilibada, cujo procedimento deverá ser detalhado em relatório anexo ao plano de realização do ativo ou ao plano de recuperação judicial, conforme o caso; (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

V - qualquer outra modalidade, desde que aprovada nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 2º-A - A alienação de que trata o caput deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

I - dar-se-á independentemente de a conjuntura do mercado no momento da venda ser favorável ou desfavorável, dado o caráter forçado da venda; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

II - independerá da consolidação do quadro-geral de credores; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

III - poderá contar com serviços de terceiros como consultores, corretores e leiloeiros; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

IV - deverá ocorrer no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da lavratura do auto de arrecadação, no caso de falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

V - não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 3º - Ao leilão eletrônico, presencial ou híbrido aplicam-se, no que couber, as regras da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 3º-A - A alienação por leilão eletrônico, presencial ou híbrido dar-se-á: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

I - em primeira chamada, no mínimo pelo valor de avaliação do bem; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

II - em segunda chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da primeira chamada, por no mínimo 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

III - em terceira chamada, dentro de 15 (quinze) dias, contados da segunda chamada, por qualquer preço. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 3º-B - A alienação prevista nos incisos IV e V do caput deste artigo, conforme disposições específicas desta Lei, observará o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

I - será aprovada pela assembleia-geral de credores; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

II - decorrerá de disposição de plano de recuperação judicial aprovado; ou (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

III - deverá ser aprovada pelo juiz, considerada a manifestação do administrador judicial e do Comitê de Credores, se existente. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 4º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 5º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 6º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 7º - Em qualquer modalidade de alienação, o Ministério Público e as Fazendas Públicas serão intimados por meio eletrônico, nos termos da legislação vigente e respeitadas as respectivas prerrogativas funcionais, sob pena de nulidade. (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

§ 8º - Todas as formas de alienação de bens realizadas de acordo com esta Lei serão consideradas, para todos os fins e efeitos, alienações judiciais. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)