Art. 6º-A. Poderá ser averbado o número de CPF nos traslados dos assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, de forma gratuita. (incluído pela Resolução n. 419, de 21.9.2021)
CNJ - Resolução 155 - Artigo 6-A
Art. 6º-A. Poderá ser averbado o número de CPF nos traslados dos assentos de nascimento, casamento e óbito de brasileiros em país estrangeiro, de forma gratuita. (incluído pela Resolução n. 419, de 21.9.2021)