Art. 2º. São contribuintes da Taxa de Avaliação in loco as instituições de educação superior privadas e públicas, assegurada a estas últimas a necessária previsão orçamentária.
Lei 10.870/2004 - Artigo 2
Art. 2º. São contribuintes da Taxa de Avaliação in loco as instituições de educação superior privadas e públicas, assegurada a estas últimas a necessária previsão orçamentária.