Lei 10.870/2004 - Artigo 5

Art. 5º. Os valores fixados para a Taxa de Avaliação in loco somente poderão ser alterados em decorrência da variação dos custos para a realização das avaliações, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano.

Lei 10.870/2004 - Artigo 5

Art. 5º. Os valores fixados para a Taxa de Avaliação in loco somente poderão ser alterados em decorrência da variação dos custos para a realização das avaliações, em periodicidade não inferior a 1 (um) ano.