Art. 2º. Compete ao Conselho Superior de Governança:
I - direcionar e aprovar o planejamento estratégico setorial de defesa;
II - promover o alinhamento estratégico e a interação dos programas e projetos das Forças Singulares que integrarão o portfólio estratégico de defesa, de modo a prioriza-los; e
III - definir diretrizes e critérios para a estruturação do potencial estratégico de defesa em torno de capacidades conjuntas ou singulares.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, o Conselho Superior de Governança deverá:
I - aprovar seu regimento interno e os atos necessários ao seu funcionamento;
II - instituir grupos de trabalho e comissões destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, os quais: (Redação dada pelo Decreto nº 9.835, de 2019)
a) serão compostos na forma de ato do Conselho Superior de Governança; (Incluída pelo Decreto nº 9.835, de 2019)
b) não poderão ter mais de seis membros; (Incluída pelo Decreto nº 9.835, de 2019)
c) terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluída pelo Decreto nº 9.835, de 2019)
d) estão limitados a seis operando simultaneamente; e (Incluída pelo Decreto nº 9.835, de 2019)
III - aprovar o calendário de reuniões ordinárias.
I - direcionar e aprovar o planejamento estratégico setorial de defesa;
II - promover o alinhamento estratégico e a interação dos programas e projetos das Forças Singulares que integrarão o portfólio estratégico de defesa, de modo a prioriza-los; e
III - definir diretrizes e critérios para a estruturação do potencial estratégico de defesa em torno de capacidades conjuntas ou singulares.
Parágrafo único. No exercício de suas competências, o Conselho Superior de Governança deverá:
I - aprovar seu regimento interno e os atos necessários ao seu funcionamento;
II - instituir grupos de trabalho e comissões destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, os quais: (Redação dada pelo Decreto nº 9.835, de 2019)
a) serão compostos na forma de ato do Conselho Superior de Governança; (Incluída pelo Decreto nº 9.835, de 2019)
b) não poderão ter mais de seis membros; (Incluída pelo Decreto nº 9.835, de 2019)
c) terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluída pelo Decreto nº 9.835, de 2019)
d) estão limitados a seis operando simultaneamente; e (Incluída pelo Decreto nº 9.835, de 2019)
III - aprovar o calendário de reuniões ordinárias.