Decreto 9.628/2018 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Conselho Superior de Governança:

I - direcionar e aprovar o planejamento estratégico setorial de defesa;

II - promover o alinhamento estratégico e a interação dos programas e projetos das Forças Singulares que integrarão o portfólio estratégico de defesa, de modo a prioriza-los; e

III - definir diretrizes e critérios para a estruturação do potencial estratégico de defesa em torno de capacidades conjuntas ou singulares.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, o Conselho Superior de Governança deverá:

I - aprovar seu regimento interno e os atos necessários ao seu funcionamento;

II - instituir grupos de trabalho e comissões destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, os quais: (Redação dada pelo Decreto nº 9.835, de 2019)

a) serão compostos na forma de ato do Conselho Superior de Governança; (Incluída pelo Decreto nº 9.835, de 2019)

b) não poderão ter mais de seis membros; (Incluída pelo Decreto nº 9.835, de 2019)

c) terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluída pelo Decreto nº 9.835, de 2019)

d) estão limitados a seis operando simultaneamente; e (Incluída pelo Decreto nº 9.835, de 2019)

III - aprovar o calendário de reuniões ordinárias.

Decreto 9.628/2018 - Artigo 2

Art. 2º. Compete ao Conselho Superior de Governança:

I - direcionar e aprovar o planejamento estratégico setorial de defesa;

II - promover o alinhamento estratégico e a interação dos programas e projetos das Forças Singulares que integrarão o portfólio estratégico de defesa, de modo a prioriza-los; e

III - definir diretrizes e critérios para a estruturação do potencial estratégico de defesa em torno de capacidades conjuntas ou singulares.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, o Conselho Superior de Governança deverá:

I - aprovar seu regimento interno e os atos necessários ao seu funcionamento;

II - instituir grupos de trabalho e comissões destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos, os quais: (Redação dada pelo Decreto nº 9.835, de 2019)

a) serão compostos na forma de ato do Conselho Superior de Governança; (Incluída pelo Decreto nº 9.835, de 2019)

b) não poderão ter mais de seis membros; (Incluída pelo Decreto nº 9.835, de 2019)

c) terão caráter temporário e duração não superior a um ano; e (Incluída pelo Decreto nº 9.835, de 2019)

d) estão limitados a seis operando simultaneamente; e (Incluída pelo Decreto nº 9.835, de 2019)

III - aprovar o calendário de reuniões ordinárias.