Decreto 9.628/2018 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho Superior de Governança se reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, com um quórum mínimo de cinco membros, e as decisões serão tomadas por consenso, observadas as disposições de seu regimento interno.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 9.835, de 2019)

§ 1º - As reuniões extraordinárias do Conselho Superior de Governança serão convocadas por seu Presidente ou por iniciativa de qualquer de seus membros, observado o disposto em seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 9.835, de 2019)

§ 2º - Os membros do Conselho Superior de Governança que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.835, de 2019)

Decreto 9.628/2018 - Artigo 4

Art. 4º. O Conselho Superior de Governança se reunirá ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, com um quórum mínimo de cinco membros, e as decisões serão tomadas por consenso, observadas as disposições de seu regimento interno.

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 9.835, de 2019)

§ 1º - As reuniões extraordinárias do Conselho Superior de Governança serão convocadas por seu Presidente ou por iniciativa de qualquer de seus membros, observado o disposto em seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 9.835, de 2019)

§ 2º - Os membros do Conselho Superior de Governança que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 9.835, de 2019)