Lei 5.114/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Os valôres correspondentes aos dividendos, que couberem à União, serão escriturados à parte, constituindo fundo de reserva especial, destinado a aumento de capital.

Lei 5.114/1966 - Artigo 3

Art. 3º. Os valôres correspondentes aos dividendos, que couberem à União, serão escriturados à parte, constituindo fundo de reserva especial, destinado a aumento de capital.