Lei 5.114/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Serão reinvestidos na Companhia Siderúrgica Nacional, sob a forma de ações de capital, os dividendos que couberem à União, em cada exercício social.

Lei 5.114/1966 - Artigo 1

Art. 1º. Serão reinvestidos na Companhia Siderúrgica Nacional, sob a forma de ações de capital, os dividendos que couberem à União, em cada exercício social.