Art. 1º. O artigo 1º do Decreto nº 88.133, de 1º de março de 1983, que "dispõe sobre a divisão do território nacional em Zonas Aéreas e dá outras providências", passa a vigorar com a redação abaixo:
"Art. 1º Fica o território nacional, para efeito das responsabilidades atribuídas ao Ministério da Aeronáutica, dividido em 7 (sete) Zonas Aéreas, cujas áreas de jurisdição são as seguintes:
1ª Zona Aérea: Estados do Pará, do Maranhão e Território Federal do Amapá;
2ª Zona Aérea: Estados do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, de Alagoas, de Sergipe e da Bahia;
3ªZona Aérea: Estados do Rio de Janeiro, do Espírito Santo, de Minas Gerais e Ilhas da Trindade e Martins Vaz;
4ª Zona Aérea: Estados de São Paulo e de Mato Grosso do Sul;
5ª Zona Aérea: Estados do Paraná, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul;
6ª Zona Aérea: Estados de Goiás, do Mato Grosso, de Tocantins e Distrito Federal; e
7ª Zona Aérea: Estados do Amazonas, do Acre, de Rondônia e Território Federal de Roraima."