Decreto 11.818/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Grupo de Trabalho Interinstitucional será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

II - dois do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III - dois do Ministério do Planejamento e Orçamento;

IV - dois da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

V - dois do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e

VI - dois do Fundo de População das Nações Unidas - UNFPA.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 3º - Um dos representantes do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, indicado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, coordenará o Grupo de Trabalho Interinstitucional.

Decreto 11.818/2023 - Artigo 3

Art. 3º. O Grupo de Trabalho Interinstitucional será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - dois do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

II - dois do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

III - dois do Ministério do Planejamento e Orçamento;

IV - dois da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

V - dois do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA; e

VI - dois do Fundo de População das Nações Unidas - UNFPA.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interinstitucional e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.

§ 3º - Um dos representantes do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, indicado pelo Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania, coordenará o Grupo de Trabalho Interinstitucional.