Decreto 11.818/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Grupo de Trabalho Interinstitucional compete:

I - formular instrumentos de diagnóstico permanente da população em situação de rua;

II - propor metodologias para a produção de informações sobre população em situação de rua, com vistas à realização do Censo Nacional da população em situação de rua; e

III - integrar os dados administrativos e dados de pesquisas para o monitoramento contínuo da população em situação de rua.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá elaborar sugestões e recomendações no âmbito de suas competências, que serão encaminhadas ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, de que trata o Decreto nº 9.894, de 27 de junho de 2019.

Decreto 11.818/2023 - Artigo 2

Art. 2º. Ao Grupo de Trabalho Interinstitucional compete:

I - formular instrumentos de diagnóstico permanente da população em situação de rua;

II - propor metodologias para a produção de informações sobre população em situação de rua, com vistas à realização do Censo Nacional da população em situação de rua; e

III - integrar os dados administrativos e dados de pesquisas para o monitoramento contínuo da população em situação de rua.

Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Interinstitucional poderá elaborar sugestões e recomendações no âmbito de suas competências, que serão encaminhadas ao Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua, de que trata o Decreto nº 9.894, de 27 de junho de 2019.