Decreto 11.818/2023 - Artigo 8

Art. 8º. O Grupo de Trabalho Interinstitucional elaborará cronograma de trabalho no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O cronograma de trabalho de que trata o caput será encaminhado às autoridades máximas dos órgãos e das entidades integrantes do Grupo de Trabalho Interinstitucional.

Decreto 11.818/2023 - Artigo 8

Art. 8º. O Grupo de Trabalho Interinstitucional elaborará cronograma de trabalho no prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O cronograma de trabalho de que trata o caput será encaminhado às autoridades máximas dos órgãos e das entidades integrantes do Grupo de Trabalho Interinstitucional.