Art. 3º. O art. 2º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, alterado pelo art. 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos." (NR)