Lei 7.021/1982 - Artigo 7

Art. 7º. O sorteio já realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 7.015, de 16 de julho de 1982, tem eficácia para o disposto nesta Lei, em tudo que não a contrariar.

Parágrafo único. O número de candidato a Vereador já sorteado conforme o disposto na Lei nº 7.015, de 16 de julho de 1982, não será objeto de novo sorteio, sendo automaticamente substituído por novo número, obedecido o critério de se manter os algarismos da unidade e da dezena anteriormente sorteados com a adoção dos algarismos da centena e do milhar estabelecidos pela alínea "b" do item IV do art. 3º desta Lei.

Lei 7.021/1982 - Artigo 7

Art. 7º. O sorteio já realizado pelo Tribunal Superior Eleitoral, na forma do disposto no art. 2º da Lei nº 7.015, de 16 de julho de 1982, tem eficácia para o disposto nesta Lei, em tudo que não a contrariar.

Parágrafo único. O número de candidato a Vereador já sorteado conforme o disposto na Lei nº 7.015, de 16 de julho de 1982, não será objeto de novo sorteio, sendo automaticamente substituído por novo número, obedecido o critério de se manter os algarismos da unidade e da dezena anteriormente sorteados com a adoção dos algarismos da centena e do milhar estabelecidos pela alínea "b" do item IV do art. 3º desta Lei.