Art. 1º. Nas eleições a serem realizadas em 15 de novembro de 1982 será usada a cédula oficial única, de acordo com o modelo em anexo a esta Lei.
§ 1º - O voto dado aos candidatos a Governador, e a Prefeito será também computado para os candidatos a Vice-Governador e a Vice-Prefeito, com aqueles registrados.
§ 2º - A cédula de que trata este artigo será composta de seis retângulos de 12,5 cm x 3 cm, cada um com a indicação do cargo a ser votado e a ela serão acrescidos ou subtraídos tantos retângulos quantos forem necessários à sua compatibilizacão com o número de cargos eletivos a serem preenchidos.
§ 1º - O voto dado aos candidatos a Governador, e a Prefeito será também computado para os candidatos a Vice-Governador e a Vice-Prefeito, com aqueles registrados.
§ 2º - A cédula de que trata este artigo será composta de seis retângulos de 12,5 cm x 3 cm, cada um com a indicação do cargo a ser votado e a ela serão acrescidos ou subtraídos tantos retângulos quantos forem necessários à sua compatibilizacão com o número de cargos eletivos a serem preenchidos.