Lei 7.021/1982 - Artigo 6

Art. 6º. Nas eleições de 15 de novembro de 1982, não se aplica o disposto no inciso IX do art. 146 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, devendo ser observadas as seguintes normas, dentro da cabina indevassável:

a) o eleitor escreverá em cada retângulo da cédula oficial o nome ou o número do candidato de sua preferência, devendo todos os candidatos indicados pertencerem ao mesmo Partido (art. 8º da Lei nº 6.978/82);

b) dobrará a cédula antes de deixar a cabina.

Lei 7.021/1982 - Artigo 6

Art. 6º. Nas eleições de 15 de novembro de 1982, não se aplica o disposto no inciso IX do art. 146 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, devendo ser observadas as seguintes normas, dentro da cabina indevassável:

a) o eleitor escreverá em cada retângulo da cédula oficial o nome ou o número do candidato de sua preferência, devendo todos os candidatos indicados pertencerem ao mesmo Partido (art. 8º da Lei nº 6.978/82);

b) dobrará a cédula antes de deixar a cabina.