Art. 2º. As cédulas de que trata o artigo anterior serão confeccionadas e distribuídas na forma do disposto no art. 104 da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, não se aplicando, porém, as disposições constantes dos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do mencionado artigo.