Art. 9º. Nas eleições para as vagas de Senador do Estado de Rondônia os números mencionados no art. 3º desta Lei serão substituídos por outros a serem estabelecidos pela Justiça Eleitoral.
Lei 7.021/1982 - Artigo 9
Art. 9º. Nas eleições para as vagas de Senador do Estado de Rondônia os números mencionados no art. 3º desta Lei serão substituídos por outros a serem estabelecidos pela Justiça Eleitoral.