Lei 7.021/1982 - Artigo 5

Art. 5º. Constitui crime eleitoral destruir, suprimir ou, de qualquer modo, danificar relação de candidatos afixada na cabina indevassável.

Pena - detenção, até seis meses, e pagamento de sessenta a cem dias-multa.

Lei 7.021/1982 - Artigo 5

Art. 5º. Constitui crime eleitoral destruir, suprimir ou, de qualquer modo, danificar relação de candidatos afixada na cabina indevassável.

Pena - detenção, até seis meses, e pagamento de sessenta a cem dias-multa.