Art. 5º. Constitui crime eleitoral destruir, suprimir ou, de qualquer modo, danificar relação de candidatos afixada na cabina indevassável.
Pena - detenção, até seis meses, e pagamento de sessenta a cem dias-multa.
Pena - detenção, até seis meses, e pagamento de sessenta a cem dias-multa.