Art. 1º. A importação das mercadorias originárias e procedentes do Uruguai, especificadas na Lista de Concessões do Brasil e Notas Preliminares, anexa a este Decreto (Anexo I), fica sujeita aos gravames aduaneiros constantes da referida Lista de Concessões, observadas as condições estabelecidas nas mencionadas Notas Preliminares e nas Normas Complementares do Protocolo de Expansão Comercial, também anexas ao presente Decreto (Anexo IV).
§ 1º - O tratamento outorgado na Lista de Concessões é limitado à quota anual fixada para cada produto, a qual deverá ser aproveitada dentro do ano calendário e conforme o disposto nas Normas Complementares do Protocolo, sendo a referida quota, no corrente exercício, utilizável até o dia 31 de dezembro.
§ 2º - As mercadorias a que se refere este Artigo deverão cumprir com os requisitos de origem estabelecidos no Anexo II, observadas as disposições sobre a certificação de origem constante das Normas Complementares do Protocolo.
§ 1º - O tratamento outorgado na Lista de Concessões é limitado à quota anual fixada para cada produto, a qual deverá ser aproveitada dentro do ano calendário e conforme o disposto nas Normas Complementares do Protocolo, sendo a referida quota, no corrente exercício, utilizável até o dia 31 de dezembro.
§ 2º - As mercadorias a que se refere este Artigo deverão cumprir com os requisitos de origem estabelecidos no Anexo II, observadas as disposições sobre a certificação de origem constante das Normas Complementares do Protocolo.