Decreto 81.875/1978 - Artigo 4

Art. 4º. De acordo com o Artigo 32, alínea "a", do Tratado de Montevidéu, e com a Resolução nº 204 (CM-II/VI-E), da Conferência das Partes Contratantes, as concessões outorgadas na forma do Artigo 1º deste Decreto aplicam-se exclusivamente às mercadorias originárias do Uruguai, não sendo extensíveis, por qualquer título, a outros países.

Decreto 81.875/1978 - Artigo 4

Art. 4º. De acordo com o Artigo 32, alínea "a", do Tratado de Montevidéu, e com a Resolução nº 204 (CM-II/VI-E), da Conferência das Partes Contratantes, as concessões outorgadas na forma do Artigo 1º deste Decreto aplicam-se exclusivamente às mercadorias originárias do Uruguai, não sendo extensíveis, por qualquer título, a outros países.