Art. 5º. O Ministério da Fazenda, através dos órgãos competentes, adotará as medidas e determinará as providências que fizerem necessárias, para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Decreto 81.875/1978 - Artigo 5
Art. 5º. O Ministério da Fazenda, através dos órgãos competentes, adotará as medidas e determinará as providências que fizerem necessárias, para o cumprimento do disposto neste Decreto.