Decreto 81.875/1978 - Artigo 3

Art. 3º. Estão em pleno vigor e se aplicam cumulativamente com as do Protocolo de Expansão Comercial as concessões da Lista de Vantagens Não-Extensivas outorgadas pelo Brasil ao amparo do inciso "a" do Artigo 32 do Tratado de Montevidéu e da Resolução 204 (CM-EE/VI-E), com exceção das que figuram no anexo III ao presente Decreto, as quais ficam suspensas enquanto vigorem as concessões correspondentes no Anexo I.

Parágrafo único. Cada uma dessas concessões suspensas voltará a vigorar quando, por qualquer razão, cessar a vigência da que lhe corresponde na Lista de Concessões do Anexo I.

Decreto 81.875/1978 - Artigo 3

Art. 3º. Estão em pleno vigor e se aplicam cumulativamente com as do Protocolo de Expansão Comercial as concessões da Lista de Vantagens Não-Extensivas outorgadas pelo Brasil ao amparo do inciso "a" do Artigo 32 do Tratado de Montevidéu e da Resolução 204 (CM-EE/VI-E), com exceção das que figuram no anexo III ao presente Decreto, as quais ficam suspensas enquanto vigorem as concessões correspondentes no Anexo I.

Parágrafo único. Cada uma dessas concessões suspensas voltará a vigorar quando, por qualquer razão, cessar a vigência da que lhe corresponde na Lista de Concessões do Anexo I.