Lei 8.430/1992 - Artigo 15

Art. 15. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, mediante ato do Presidente, tomar as medidas de natureza administrativas para a instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.

Lei 8.430/1992 - Artigo 15

Art. 15. Compete ao Tribunal Superior do Trabalho, mediante ato do Presidente, tomar as medidas de natureza administrativas para a instalação e funcionamento do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região.