Art. 14. Os servidores atualmente lotados nas Juntas de Conciliação e Julgamento, com jurisdição no território da 23ª Região da Justiça do Trabalho, poderão permanecer no Quadro de Pessoal da 10ª Região, mediante opção escrita e irretratável, manifestada ao Presidente do Tribunal respectivo, dentro do prazo de trinta dias, contados da publicação desta lei.