Art. 11. São criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com retribuição pecuniária prevista na legislação em vigor, seis cargos de Juiz Togado e duas funções de Juiz Classista.
Lei 8.430/1992 - Artigo 11
Art. 11. São criados no Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, com retribuição pecuniária prevista na legislação em vigor, seis cargos de Juiz Togado e duas funções de Juiz Classista.