Código de Processo Penal - Artigo 321

CAPÍTULO VI
DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA


Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - (revogado) (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

Código de Processo Penal - Artigo 321

CAPÍTULO VI
DA LIBERDADE PROVISÓRIA, COM OU SEM FIANÇA


Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I - (revogado) (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).