Código de Processo Penal - Artigo 111

Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.

Código de Processo Penal - Artigo 111

Art. 111. As exceções serão processadas em autos apartados e não suspenderão, em regra, o andamento da ação penal.