Código de Processo Penal - Artigo 691

CAPÍTULO III
DAS PENAS ACESSÓRIAS


Art. 691. O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.

Código de Processo Penal - Artigo 691

CAPÍTULO III
DAS PENAS ACESSÓRIAS


Art. 691. O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.