CAPÍTULO IIDAS EXCEÇÕESArt. 95. Poderão ser opostas as exceções de:I - suspeição;II - incompetência de juízo;III - litispendência;IV - ilegitimidade de parte;V - coisa julgada.
CAPÍTULO IIDAS EXCEÇÕESArt. 95. Poderão ser opostas as exceções de:I - suspeição;II - incompetência de juízo;III - litispendência;IV - ilegitimidade de parte;V - coisa julgada.