CAPÍTULO IXDA CARTA TESTEMUNHÁVELArt. 639. Dar-se-á carta testemunhável:I - da decisão que denegar o recurso;II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
CAPÍTULO IXDA CARTA TESTEMUNHÁVELArt. 639. Dar-se-á carta testemunhável:I - da decisão que denegar o recurso;II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.