Código de Processo Penal - Artigo 118

CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS


Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.

Código de Processo Penal - Artigo 118

CAPÍTULO V
DA RESTITUIÇÃO DAS COISAS APREENDIDAS


Art. 118. Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.