Código de Processo Penal - Artigo 448

Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I - marido e mulher; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II - ascendente e descendente; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III - sogro e genro ou nora; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV - irmãos e cunhados, durante o cunhadio; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V - tio e sobrinho; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI - padrasto, madrasta ou enteado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º - O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º - Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

Código de Processo Penal - Artigo 448

Art. 448. São impedidos de servir no mesmo Conselho: (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

I - marido e mulher; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

II - ascendente e descendente; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

III - sogro e genro ou nora; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

IV - irmãos e cunhados, durante o cunhadio; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

V - tio e sobrinho; (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

VI - padrasto, madrasta ou enteado. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 1º - O mesmo impedimento ocorrerá em relação às pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)

§ 2º - Aplicar-se-á aos jurados o disposto sobre os impedimentos, a suspeição e as incompatibilidades dos juízes togados. (Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)