Código de Processo Penal - Artigo 582

Art. 582. Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

Parágrafo único. O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.

Código de Processo Penal - Artigo 582

Art. 582. Os recursos serão sempre para o Tribunal de Apelação, salvo nos casos dos ns. V, X e XIV.

Parágrafo único. O recurso, no caso do no XIV, será para o presidente do Tribunal de Apelação.