Código de Processo Penal - Artigo 494

Seção XV
Da Ata dos Trabalhos
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Código de Processo Penal - Artigo 494

Seção XV
Da Ata dos Trabalhos
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)


Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)