Seção XV
Da Ata dos Trabalhos
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Da Ata dos Trabalhos
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 494. De cada sessão de julgamento o escrivão lavrará ata, assinada pelo presidente e pelas partes. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)