Código de Processo Penal - Artigo 535

Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Código de Processo Penal - Artigo 535

Art. 535. Nenhum ato será adiado, salvo quando imprescindível a prova faltante, determinando o juiz a condução coercitiva de quem deva comparecer. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 1º - (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

§ 2º - (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).