CAPÍTULO IIDA PRISÃO EM FLAGRANTEArt. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
CAPÍTULO IIDA PRISÃO EM FLAGRANTEArt. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.