Código de Processo Penal - Artigo 301

CAPÍTULO II
DA PRISÃO EM FLAGRANTE


Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

Código de Processo Penal - Artigo 301

CAPÍTULO II
DA PRISÃO EM FLAGRANTE


Art. 301. Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.