Código de Processo Penal - Artigo 791

LIVRO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 791. Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.

Código de Processo Penal - Artigo 791

LIVRO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 791. Em todos os juízos e tribunais do crime, além das audiências e sessões ordinárias, haverá as extraordinárias, de acordo com as necessidades do rápido andamento dos feitos.