Código de Processo Penal - Artigo 30
Art. 30.
Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.
Código de Processo Penal - Artigo 30
Art. 30.
Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.