Código de Processo Penal - Artigo 30

Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.

Código de Processo Penal - Artigo 30

Art. 30. Ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada.