Código de Processo Penal - Artigo 350-A

TÍTULO IX-A
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA"
(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)


Art. 350-A. Constatada a existência de indícios da prática de crime contra a dignidade sexual, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao autor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, se aplicável; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

a) aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre esses e o autor; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

b) contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

VI - comparecimento do autor a programas de recuperação e reeducação; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

VII - acompanhamento psicossocial do autor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 1º - As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 2º - Na hipótese de aplicação do inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o autor nas condições mencionadas no caput e nos incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do autor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 3º - Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 4º - Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 5º - Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência será cumulada com a sujeição do autor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos crimes cuja vítima esteja em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes, qualquer que seja o crime investigado. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

Código de Processo Penal - Artigo 350-A

TÍTULO IX-A
DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA"
(Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)


Art. 350-A. Constatada a existência de indícios da prática de crime contra a dignidade sexual, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao autor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento); (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima, se aplicável; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

III - proibição de determinadas condutas, entre as quais: (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

a) aproximação da vítima, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre esses e o autor; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

b) contato com a vítima, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da vítima; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

VI - comparecimento do autor a programas de recuperação e reeducação; (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

VII - acompanhamento psicossocial do autor, por meio de atendimento individual e/ou em grupo de apoio. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 1º - As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na legislação em vigor, sempre que a segurança da vítima ou as circunstâncias o exigirem, devendo a providência ser comunicada ao Ministério Público. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 2º - Na hipótese de aplicação do inciso I do caput deste artigo, encontrando-se o autor nas condições mencionadas no caput e nos incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), o juiz comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do autor responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de prevaricação ou de desobediência, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 3º - Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar, a qualquer momento, auxílio da força policial. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 4º - Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 5º - Nos casos previstos neste artigo, a medida protetiva de urgência será cumulada com a sujeição do autor a monitoração eletrônica, disponibilizando-se à vítima dispositivo de segurança que alerte sobre sua eventual aproximação. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)

§ 6º - O disposto neste artigo aplica-se, ainda, aos crimes cuja vítima esteja em situação de vulnerabilidade, como crianças, adolescentes, pessoas com deficiência ou incapazes, qualquer que seja o crime investigado. (Incluído pela Lei nº 15.280, de 2025)