Código de Processo Penal - Artigo 3

Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Juiz das Garantias
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

Código de Processo Penal - Artigo 3

Art. 3º. A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.

Juiz das Garantias
(Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)