Código de Processo Penal - Artigo 599

Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.

Código de Processo Penal - Artigo 599

Art. 599. As apelações poderão ser interpostas quer em relação a todo o julgado, quer em relação a parte dele.