Art. 538. Nas infrações penais de menor potencial ofensivo, quando o juizado especial criminal encaminhar ao juízo comum as peças existentes para a adoção de outro procedimento, observar-se-á o procedimento sumário previsto neste Capítulo. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4º - (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 1º - (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 2º - (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 3º - (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
§ 4º - (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).