Código de Processo Penal - Artigo 371

Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.

Código de Processo Penal - Artigo 371

Art. 371. Será admissível a intimação por despacho na petição em que for requerida, observado o disposto no art. 357.