Código de Processo Penal - Artigo 268

CAPÍTULO IV
DOS ASSISTENTES


Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

Código de Processo Penal - Artigo 268

CAPÍTULO IV
DOS ASSISTENTES


Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.