Código de Processo Penal - Artigo 125

CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS


Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.

Código de Processo Penal - Artigo 125

CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS


Art. 125. Caberá o seqüestro dos bens imóveis, adquiridos pelo indiciado com os proventos da infração, ainda que já tenham sido transferidos a terceiro.