Código de Processo Penal - Artigo 783

CAPÍTULO II
DAS CARTAS ROGATÓRIAS


Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.

Código de Processo Penal - Artigo 783

CAPÍTULO II
DAS CARTAS ROGATÓRIAS


Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.