Seção IX
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Da Composição do Tribunal do Júri e da Formação do Conselho de Sentença
(Incluído pela Lei nº 11.689, de 2008)
Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)