Código de Processo Penal - Artigo 310

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)

I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º - Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º - Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º - A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º - Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)

§ 5º - São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

II - ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

III - ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

IV - ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

V - ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

VI - haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

§ 6º - A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

§ 7º - Antes do início da audiência de custódia, deverá a serventia judicial conferir os processos criminais a que responde o acusado e, constatada pendência de citação em qualquer deles, informar ao juiz, que certificará a ocorrência e procederá a citação pessoal do acusado, comunicando de imediato o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 8º - Na audiência de custódia por videoconferência, serão facultados todos os mecanismos para intervenção da defesa técnica e do Ministério Público, que poderão suscitar questões de ordem. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 9º - Será garantido o direito de entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e o seu defensor, presencialmente, por videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 10 - Deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, ressalvada a possibilidade de presença física de seu defensor no ambiente. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 11 - No caso de qualquer falha no sistema de comunicações cuja causa seja atribuível ao tribunal, por questões internas ou decorrente dos provedores de serviço que o tribunal tenha contratado, é obrigatória a repetição completa da audiência, sem convalescer qualquer ato incompleto. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 12 - Todos os estabelecimentos prisionais terão salas próprias, com disponibilização de mecanismos de videoconferência estáveis, para a realização das audiências de custódia. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 13 - Em situações excepcionais decorrentes de força maior, poderá a audiência de custódia ser realizada presencialmente, mediante decisão justificada do juiz competente, vedada a hipótese se o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer excessivo risco à segurança social ou à segurança física do detido. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

Código de Processo Penal - Artigo 310

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover, por meio de videoconferência em tempo real, audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 15.358, de 2026)

I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

§ 1º - Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 2º - Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 3º - A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)

§ 4º - Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vide ADI 6.298) (Vide ADI 6.300) (Vide ADI 6.305)

§ 5º - São circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva: (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

I - haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

II - ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

III - ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

IV - ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

V - ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

VI - haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

§ 6º - A decisão de que trata o caput deste artigo deve ser motivada e fundamentada, sendo obrigatório o exame, pelo juiz, das circunstâncias previstas nos §§ 2º e 5º deste artigo e dos critérios de periculosidade previstos no § 3º do art. 312. (Incluído pela Leinº 15.272, de 2025)

§ 7º - Antes do início da audiência de custódia, deverá a serventia judicial conferir os processos criminais a que responde o acusado e, constatada pendência de citação em qualquer deles, informar ao juiz, que certificará a ocorrência e procederá a citação pessoal do acusado, comunicando de imediato o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 8º - Na audiência de custódia por videoconferência, serão facultados todos os mecanismos para intervenção da defesa técnica e do Ministério Público, que poderão suscitar questões de ordem. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 9º - Será garantido o direito de entrevista prévia, reservada e inviolável entre o preso e o seu defensor, presencialmente, por videoconferência ou por qualquer outro meio de comunicação. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 10 - Deverá ser assegurada privacidade ao preso na sala em que se realizar a videoconferência, devendo permanecer sozinho durante a realização de sua oitiva, ressalvada a possibilidade de presença física de seu defensor no ambiente. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 11 - No caso de qualquer falha no sistema de comunicações cuja causa seja atribuível ao tribunal, por questões internas ou decorrente dos provedores de serviço que o tribunal tenha contratado, é obrigatória a repetição completa da audiência, sem convalescer qualquer ato incompleto. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 12 - Todos os estabelecimentos prisionais terão salas próprias, com disponibilização de mecanismos de videoconferência estáveis, para a realização das audiências de custódia. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)

§ 13 - Em situações excepcionais decorrentes de força maior, poderá a audiência de custódia ser realizada presencialmente, mediante decisão justificada do juiz competente, vedada a hipótese se o ato se revelar demasiadamente custoso ou trouxer excessivo risco à segurança social ou à segurança física do detido. (Incluído pela Lei nº 15.358, de 2026)