Código de Processo Penal - Artigo 317

CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Código de Processo Penal - Artigo 317

CAPÍTULO IV
DA PRISÃO DOMICILIAR
(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).


Art. 317. A prisão domiciliar consiste no recolhimento do indiciado ou acusado em sua residência, só podendo dela ausentar-se com autorização judicial. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).